Configura infrações à legislação sanitária
federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art . 1º -
As infrações à legislação sanitária
federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são
as configuradas na presente Lei.
Art . 2º -
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
as infrações sanitárias serão punidas, alternativa
ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art . 3º -
O resultado da infração sanitária é imputável
a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º
- Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido.
§ 2º
- Exclui a imputação de infração a causa decorrente
de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração
ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde
pública.
Art . 4º -
As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art . 5º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00;
II - nas infrações graves, de Cr$10.000,00 a Cr$20.000,00;
III - nas infrações gravíssimas, de Cr$20.000,00 a Cr$80.000,00.
§ 1º
- Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente
de atualização monetária referido no parágrafo único
do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2º
- Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, na
aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária
competente levará em consideração a capacidade econômica
do infrator.
Art . 6º -
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para
a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável,
quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito
do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar
ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública
que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para
a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art . 8º -
São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário
ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à
saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes
a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo
único - A reincidência específica torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização
da infração como gravíssima.
Art . 9º -
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação
da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art . 10 - São
infrações sanitárias:
I - construir,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer
outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde
pública, sem registro, licença e autorizações do
órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais
pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização
e de licença, e/ou multa.
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à
promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem licença do órgão sanitário competente
ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa.
III - instalar consultórios médicos odontológicos, e de
quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises
e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos,
e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica,
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e de gêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores
de raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes
e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços
de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou
explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a
participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde,
sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença,
e/ou multa;
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos
que interessem à saúde pública ou individual, sem registro,
licença, ou autorizações do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa;
V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos
e outros, contrariando a legislação sanitária:
pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão
de venda e/ou multa;
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença
ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas
legais ou regulamentares vigentes:
pena - advertência, e/ou multa;
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício
de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência, e/ou multa;
VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar
de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde:
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença
ou autorização, e/ou multa;
IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à
sua execução pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência, e/ou multa;
X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença
e autorização, e/ou multa;
XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas
ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença,
e/ou multa;
XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação
a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as
normas legais e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença,
e/ou multa;
XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese,
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais
e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença
e registro, e/ou multa;
XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas
ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corgo
humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais
e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença
e registro, e/ou multa.
XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção
estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares:
pena - advertência, inutilização, interdição,
e/ou multa;
XVI - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a
controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome,
e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização
do órgão sanitário competente:
pena - advertência, interdição, cancelamento do registro
da licença e autorização, e/ou multa;
XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de
alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa;
XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à
saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas,
após expirado o prazo:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, da licença e da autorização,
e/ou multa.
XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência
de responsável técnico, legalmente habilitado:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa;
XX - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos
de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de