Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis
do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º -
O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPíTULO
V
DA SEGURANÇA
E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEçãO
I
Disposições Gerais
Art . 154 - A observância,
em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga
as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação
à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem
os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções
coletivas de trabalho.
Art . 155 - Incumbe
ao órgão de âmbito nacional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer,
nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação
dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização
e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho
em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art . 156 - Compete
especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua
jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança
e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local
de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes
deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art . 157 - Cabe
às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
Art . 158 - Cabe
aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive
as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
Parágrafo
único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador
na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
Art . 159 - Mediante
convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas
a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições
de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEçãO
II
Da Inspeção
Prévia e do Embargo ou Interdição,
Art . 160 - Nenhum
estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade
regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando
ocorrer modificação substancial nas instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente,
à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia
aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.
Art . 161 - O Delegado
Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas
para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão
imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos
pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por
agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão
os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão
de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das
medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um
dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento,
ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos
a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e
após laudo técnico do serviço competente, poderá
levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em
decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão
os salários como se estivessem em efetivo exercício.
SEçãO
III
Dos Orgãos
de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art . 162 - As
empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança
e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados
e a natureza do risco de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,
segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão
e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art . 163 - Será
obrigatória a constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais
de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará
as atribuições, a composição e o funcionamento das
CIPA (s).
Art . 164 - Cada
CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de
acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação
de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes,
serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente
de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração
de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará
ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da
metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes,
o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art . 165 - Os
titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a
que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador,
em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar
a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena
de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEçãO
IV
Do Equipamento
de Proteção Individual
Art . 166 - A empresa
é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação
e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à
saúde dos empregados.
Art . 167 - O equipamento
de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho.
SEçãO
V
Das Medidas Preventivas
de Medicina do Trabalho
Art . 168 - Será
obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico
obrigatório compreenderá investigação clínica
e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica
ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos,
a critério médico, para apuração da capacidade ou
aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis
meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos
demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será
obrigatório por ocasião da cessação do contrato
de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do
Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais
de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário
à prestação de primeiros socorros médicos.
Art . 169 - Será
obrigatória a notificação das doenças profissionais
e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEçãO
VI
Das Edificações
Art . 170 - As
edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos
que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art . 171 - Os
locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros
de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo
desde que atendidas as condições de iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se
tal redução ao controle do órgão competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
Art . 172 - 0s
pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências
nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas
ou a movimentação de materiais.
Art . 173 - As
aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam
a queda de pessoas ou de objetos.
Art . 174 - As
paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas
e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições
de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
SEçãO
VII
Da Iluminação
Art . 175 - Em
todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada,
natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente
distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis
mínimos de iluminamento a serem observados.
SEçãO
VIII
Do Conforto Térmico
Art . 176 - Os
locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível
com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será
obrigatória sempre que a natural não preencha as condições
de conforto térmico.
Art . 177 - Se
as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em
virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições
ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art . 178 - As
condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem
ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEçãO IX
Das Instalações Elétricas
Art . 179 - O Ministério
do Trabalho disporá sobre as condições de segurança
e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações
elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão,
distribuição ou consumo de energia.
Art . 180 - Somente
profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas.
Art . 181 - Os
que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações
elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro
a acidentados por choque elétrico.
SEçãO
X
Da Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art . 182 - O Ministério
do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação
de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente
utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas
a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive
exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem
de materiais, inclusive quanto às condições de segurança
e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos
de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida
nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar
e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à
saúde das substâncias em movimentação ou em depósito,
bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento
médico e símbolo de perigo, segundo padronização
internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados
ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte
de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas
nos locais de trabalho.
Art . 183 - As
pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão
estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
SEçãO
XI
Das Máquinas
e Equipamentos
Art . 184 - As
máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos
de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção
de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação,
a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas
e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art . 185 - Os
reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização
do ajuste.
Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais
sobre proteção e medidas de segurança na operação
de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas,
sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas.
SEçãO
XII
Das Caldeiras,
Fornos e Recipientes sob Pressão
Art . 187 - As
caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança,
que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível
com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá
normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos
e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno,
à localização, à ventilação dos locais
e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais
à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários
à execução segura das tarefas de cada empregado.
Art . 188 - As
caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de
segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério
do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse
fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário",
com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes
realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta
última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar,
manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o
Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente,
as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos
e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos
e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho.
SEçãO
XIII
Das Atividades
Insalubres ou Perigosas
Art . 189 - Serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art . 190 - O Ministério
do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização
da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios
de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão
medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações
que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos
ou incômodos.
Art . 191- A eliminação
ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais
do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando
prazos para sua eliminação ou neutralização, na
forma deste artigo.
Art . 192 - O exercício
de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção
de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)
e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo
se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art . 193 - São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que porventura lhe seja devido.
Art . 194 - O direito
do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
Art . 195 - A caracterização
e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho
a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste,
com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres
ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não
houver, requisitará perícia ao órgão competente
do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica
a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização
ex officio da perícia.
Art . 196 - Os
efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições
de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da
inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro
do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados
nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem
conter, no rótulo, sua composição, recomendações
de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização
internacional.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste
artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou
nocivos à saúde.
SEçãO
XIV
Da Prevenção
da Fadiga
Art . 198 - É
de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas
ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição
deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer
outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças.
Art . 199 - Será
obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura
correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas
ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que
trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé,
os empregados terão à sua disposição assentos para
serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEçãO
XV
Das Outras Medidas
Especiais de Proteção
Art . 200 - Cabe
ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares
às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades
de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção
individual em obras de construção, demolição ou
reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis
e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e
pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões,
incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes,
construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos,
assim como garantia geral de fácil circulação, corredores
de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade
e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto
a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas
nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos,
vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis
para eliminação ou atenuação desses efeitos limites
máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames
médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos
locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências,
instalações sanitárias, com separação de
sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião
das refeições, fornecimento de água potável, condições
de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento
de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações
de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes
e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas
de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão
técnico.
SEçãO
XVI
Das Penalidades
Art . 201 - As
infrações ao disposto neste Capítulo relativas à
medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta)
vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)
vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício
ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo."
Art . 2º -
A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho
em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata
o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova
redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência
desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.
Art . 3º -
As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço
e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
§ 1º - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional
do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização
do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação
ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas
na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela
presente Lei.
§ 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do
art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação
desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos
das entidades sindicais correspondentes.
Art. 4º -
O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do
Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação
será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e
médicos do trabalho.
Art . 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho;
a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de
26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência
e 89º República.
ERNESTO GEISEL