Base legal: Lei 6.514 de 22 de Dezembro de 1977 / Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1998
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1. Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração
e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde
e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente
e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2. As ações
do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa,
sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores,
sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0 / I2)
9.1.2.1. Quando
não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação
ou reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se
às etapas previstas nas alíneas "a" e "f"
do subitem 9.3.1.
9.1.3. O PPRA é
parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo
da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR
7.
9.1.4. Esta NR
estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados
na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante
negociação coletiva de trabalho.
9.1.5.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que,
em função de sua natureza, concentração ou intensidade
e tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se
agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos
os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações
não-ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2.
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos
que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de
poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza
da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido
pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3.
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2. Da estrutura do PPRA.
9.2.1. O Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo,
a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
(109.003-8 / I1)
b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos
dados; (109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
(109.006-2 / I1)
9.2.1.1. Deverá
ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma
análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento
e realização dos ajustes necessários e estabelecimento
de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
9.2.2. O PPRA deverá
estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes
do item 9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base
e suas alterações e complementações deverão
ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo
com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
(109.008-9 / I2)
9.2.2.2. O documento-base
e suas alterações deverão estar disponíveis de modo
a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. (109.009-7
/ I2)
9.2.3. O cronograma
previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento
das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes
etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
(109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
(109.012-7 / I1)
d) implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
9.3.1.1. A elaboração,
implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA
poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de
pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o
disposto nesta NR.
9.3.2. A antecipação
deverá envolver a análise de projetos de novas instalações,
métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos
já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir
medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
(109.016-0 / I1)
9.3.3. O reconhecimento
dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua
identificação; (109.017-8 / I3)
b) a determinação e localização das possíveis
fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos
meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4
/ I3)
d) a identificação das funções e determinação
do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
(109.021-6 / I3)
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h) a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0
/ I3)
9.3.4. A avaliação
quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos
riscos identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 / I1)
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 / I1)
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)
9.3.5.
Das medidas de controle.
9.3.5.1.
Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para
a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos
ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a)
identificação, na fase de antecipação, de risco
potencial à saúde;
(109.028-3 / I3)
b)
constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à
saúde;
(109.029-1 / I1)
c)
quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição
dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na
ausência destes os valores de limites de exposição ocupacional
adotados pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists-ACGIH,
ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva
de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d)
quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado
o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação
de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1)
9.3.5.2.
O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação
de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação
desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses
agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação
de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento
dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência
e de informação sobre as eventuais limitações de
proteção que ofereçam. (109.032-1 / I1)
9.3.5.4. Quando
comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica
da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando
estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento
ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual
- EPI.
9.3.5.5. A utilização
de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais
e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador
está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência
necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto
oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização
e orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento,
o uso, a guarda, a higienização, a conservação,
a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir
as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos
trabalhadores, com a respectiva identificação do EPI utilizado
para os riscos ambientais.
9.3.5.6. O PPRA
deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da
eficácia das medidas de proteção implantadas considerando
os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico
da saúde previsto na NR 7.
9.3.6. Do nível
de ação.
9.3.6.1. Para os
fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima
do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar
a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem
os limites de exposição. As ações devem incluir
o monitoramento periódico da exposição, a informação
aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2. Deverão
ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem
exposição ocupacional acima dos níveis de ação,
conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição
ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem
9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério
estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o
monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de
controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e
repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução
ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá
ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados,
estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo
do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)
9.3.8.2. Os dados
deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte)
anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3. O registro
de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados
ou seus representantes e para as autoridades competentes.
(109.037-2 / I1)
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade
permanente da empresa ou instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na implantação e execução
do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos
dentro do PPRA;
III- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que,
a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores
interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações
e orientações a fim de assegurar a proteção aos
riscos ambientais identificados na execução do PPRA. (109.038-0
/ I2)
9.5.2. Os empregadores
deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente
sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre
os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se
dos mesmos.
9.6. Das disposições finais.
9.6.1. Sempre que
vários empregadores realizem, simultaneamente, atividade no mesmo local
de trabalho terão o dever de executar ações integradas
para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção
de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9
/ I2)
9.6.2. O conhecimento
e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho
e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de
Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento
e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2)
9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2)